Assembléia dos TAEs referenda controle social e diz não ao ponto biométrico
A decisão judicial é explícita:
"não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos detalhes técnicos do sistema eletrônico de controle de ponto que será adotado, sob pena, aí sim, de afrontar a autonomia administrativa da ré. Com efeito, por mais evidente que seja a ineficiência do atual sistema de folha de ponto e a leniência da UFSC, não se pode presumir que o sistema que por ela será adotado não atenderá adequadamente o interesse público. Ademais, esse juízo não possui condições técnicas para avaliar qual a melhor e mais eficiente forma de sistema eletrônico, inclusive porque sequer há nos autos quaisquer informações a esse respeito. Poder-se-ia, assim, incorrer em atecnia".
Os quatro primeiros incisos do artigo 28 da minuta de resolução elaborada pela categoria não somente atende aos anseios da categoria, como também contempla a decisão judicial:
"DO CONTROLE SOCIAL
Art. 28. Para garantir o processo democrático e transparente, deverão ser divulgadas em um único sítio na internet, constituído especificamente para este fim, as seguintes informações:
I - catálogo de atribuições e atividades dos serviços;
II - horário de atendimento do setor;
III - identificação da equipe de trabalho por setor;
IV - escala nominal de atendimento dos usuários dos ocupantes da carreira, constando os dias e horários, por setor;
V - banco online de solicitação de movimentação (inclusive remoção e redistribuição), contendo data do pedido, requerente, cargo, lotação, localização, localização física e situação;
VI - banco online de formação em que conste, pelo menos: nome, cargo, escolaridade, formações complementares, experiências profissionais e cursos de capacitação finalizados;
VII-identificação dos tipos de usuários atendidos e seu quantitativo atualizado em tempo real, quando possível;
§1º O disposto nos incisos I, II, III e IV deverá ser disponibilizado em versão impressa e ser afixado em local visível de circulação de usuários nos locais de trabalho e sua elaboração é de responsabilidade da equipe de trabalho do setor.
§2º Compete ao órgão de gestão de pessoas executar, coordenar, supervisionar, implementar e publicizar as atividades do caput.
§3º Compete à CIS acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação do caput.
§4º O sítio eletrônico deverá ser disponibilizado em até cento e oitenta dias após a
publicação desta Resolução".
Após muitas manifestações e avaliações, a categoria aprovou uma nova assembléia para a pessoa próxima quinta, dia 21, e o indicativo de um ato para quarta, caso a reitoria leve adiante a implantação do ponto.